A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Estado seja civilmente responsável pelos danos morais causados a detentos em presídios superlotados ou em más condições. A Ordem quer que o Supremo retire a interpretação do Código Civil que impede o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios de condições insalubres, degradantes ou de superlotação. De acordo com a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos. A Ordem sustenta que o Código deve ser interpretado conforme estabelece a Constituição Federal. “O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a OAB. A Ordem ainda esclarece que a decisão da ação não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais na interpretação na norma em casos concretos. “A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena”, explicou. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que já determinou a aplicação do rito abreviado para que a ação seja julgada pelo plenário diretamente no mérito, sem análise de pedido liminar.
O prefeito ou prefeita eleito(a) em 3 de outubro deste ano, fará jus a partir de 1º de janeiro de 2021. ao subsídio (salário) bruto mensal no valor de R$ 22 mil reais, enquanto o vice-prefeito (a) receberá nas mesmas condições o valor de R$ 18 mil. Os valores estão estabelecidos pela Lei nº 2.123/2020, de 27 de janeiro em curso, promulgada com base na Lei Orgânica do Município (LOM). No mesmo período de mandato, os secretários ou secretárias municipais nomeados pelo prefeito, terão o salário fixado em R$12.660. De acordo com o Art. 4º da Lei, essas despesas correm à conta de dotação orçamentária própria e de créditos adicionais A Lei Nº 2.122/2020, também promulgada com a mesma data, estabelece os subsídios (salários) mensais dos Vereadores eleitos ou reeleitos este ano, que a partir de 1º de janeiro de 2021, passarão a ser no mesmo valor dos secretários municipais, R$ 12.660. O subsídio dos vereadores corresponde a 50% dos subsídios integrais do Deputado Estadual da Assemb...
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