Proprietários e condutores sabem que os veículos (automotores, ciclísticos e até de tração animal) podem ser apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando for constatada alguma situação irregular. Mas, o que poucos conhecem é a parte da legislação do transito que trata dos direitos da pessoa, no momento da apreensão, a exemplo do oferecimento do auto de apreensão ao condutor do veículo, imprescindível para dar efeito legal ao ato. Em Jequié, não obstante, veículos foram apreendidos nos pontos de fiscalização (blitz) sem lavrar o auto de apreensão, que deve ser feito no local.
A constatação é do advogado jequieense Jackson Oliveira, preocupado com os riscos por danos contra os proprietários dos veículos e contra a própria autoridade. A falta da lavratura do auto de apreensão de motos, automóveis, etc., que transitam em situação irregular, em principio já destrói a legalidade da apreensão porque deixou de atender um dos dispositivos da lei, ou seja, quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo. O laudo deve ser entregue no momento da apreensão ao condutor.
O risco não é por falta da confiança que deve ser depositada ao policial em serviço, numa blitz, ou a qualquer agente de fiscalização devidamente identificado. A lavratura do auto, no momento da apreensão, valoriza o procedimento do policial e protege tanto a ele quanto ao proprietário do veiculo. Exemplifica o advogado Jackson Oliveira: Se o veiculo apreendido estiver com algum dano na lataria, mecânica, acessórios, etc., e estes danos forem alegados pelo proprietário, afirmando que não existiam no momento da apreensão, como o policial provará quais as condições em que o referido veiculo foi apreendido? De outra parte, se o veiculo for extraviado por motivos desconhecidos ou alheios à vontade dos agentes da fiscalização que fizeram a apreensão, como o proprietário provará que entregou o veiculo ao agente?
Enfim, a questão é que não se pode legalmente apreender quaisquer coisas, seja na blitz policial ou por mandado judicial sem o oferecimento do auto de apreensão. Diz o advogado que, entre as centenas de acontecimentos que podem causar danos, tanto ao proprietário do veiculo quanto à autoridade, destaca-se a forma ilegal, inadequada e arbitrária de se praticar um ato normatizado por lei. Se a apreensão é pra se cumprir a lei, deve ser executada nos parâmetros da lei.
Evidente, o policiamento ou agentes da fiscalização sabem da necessidade de se lavrar o auto no momento da apreensão, especificando os motivos e as condições do veiculo que está sendo apreendido, se danificado, etc. Ressalta o advogado Jackson Oliveira que os policiais não estão procedendo desta forma legal porque não estão sendo enviados pelo governo os impressos para lavratura dos autos. Risco solidário de ilegalidade, também, incide sobre a coordenação do Ciretran local, para onde os veículos são encaminhados pela PM tão somente através de um oficio, sem o auto de apreensão que certifique as condições em que o veiculo foi apreendido e que está chegando à delegacia, somente o auto de apreensão, lavrado no ato, certificaria ao Ciretran que da apreensão ate chegar ao deposito se encontra nas condições em que foi entregue à autoridade pelo proprietário ou condutor. Com informações do Junior Mascote.
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