A decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a
constitucionalidade total da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), a ser
aplicada já nas eleições municipais do próximo ano, foi adiada mais uma vez. O
ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos das três ações cujo julgamento foi
retomado nesta quinta-feira, logo depois do voto-vista do ministro Joaquim
Barbosa favorável à constitucionalidade da lei como um todo, e do reajuste do
voto do relator Luiz Fux, a fim de tornar a nova lei “mais hígida”, com relação
aos políticos que renunciam aos mandatos para evitar a suspensão dos direitos
políticos. Assim, dois dos 10 ministros que no momento compõem a Corte já se
pronunciaram na linha de que os novos casos de inelegibilidade previstos na LC
135 são constitucionais, conforme o parágrafo 9º do artigo 14 da Carta de 1988.
As únicas questões ainda pendentes que dividem os próprios ministros simpáticos
à nova lei referem-se ao tempo da duração da inelegibilidade em face das
alíneas “e” e “k” do artigo 1º da lei. A alínea “e” considera inelegíveis “os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos
após o cumprimento da pena”. Barbosa concorda com a manutenção do texto, mas
Fux quer dar à norma interpretação conforme a Constituição, a fim de que sejam
descontados os anos transcorridos, se foram superiores a oito anos. Os dois, no
entanto, estão de acordo com a alínea “k”, segundo a qual são também inelegíveis
as autoridades que ocupam cargos eletivos — do presidente da República aos
vereadores — “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura”.
Quanto a este dispositivo, Fux reajustou o voto anterior, como já havia
adiantado. (JB)
O prefeito ou prefeita eleito(a) em 3 de outubro deste ano, fará jus a partir de 1º de janeiro de 2021. ao subsídio (salário) bruto mensal no valor de R$ 22 mil reais, enquanto o vice-prefeito (a) receberá nas mesmas condições o valor de R$ 18 mil. Os valores estão estabelecidos pela Lei nº 2.123/2020, de 27 de janeiro em curso, promulgada com base na Lei Orgânica do Município (LOM). No mesmo período de mandato, os secretários ou secretárias municipais nomeados pelo prefeito, terão o salário fixado em R$12.660. De acordo com o Art. 4º da Lei, essas despesas correm à conta de dotação orçamentária própria e de créditos adicionais A Lei Nº 2.122/2020, também promulgada com a mesma data, estabelece os subsídios (salários) mensais dos Vereadores eleitos ou reeleitos este ano, que a partir de 1º de janeiro de 2021, passarão a ser no mesmo valor dos secretários municipais, R$ 12.660. O subsídio dos vereadores corresponde a 50% dos subsídios integrais do Deputado Estadual da Assemb...
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